Código de Ética do Mediador

Versão 2026-07-20

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O mediador da PACIFIQUE! atua como facilitador da comunicação entre as partes, sem deslocar delas o poder decisório, contribuindo para soluções duradouras que preservam, e por vezes restauram, a relação subjacente. Este Código observa a Resolução CNJ nº 125/2010 (e seu Anexo III), a Lei nº 13.140/2015, o CPC e códigos internacionais de boas práticas (CEDR, European Code, AAA/ABA/ACR, IMI).

Capítulo I — Princípios fundamentais

Art. . O mediador conduzirá o procedimento orientado pela imparcialidade, independência, autonomia, competência, diligência, confidencialidade, respeito à ordem pública e às leis, decisão informada e busca do consenso. Imparcialidade é tratar as partes com equidistância; independência é conduzir livre de pressões, inclusive da própria Câmara, quanto ao mérito; autonomia é a liberdade técnica para escolher os instrumentos metodológicos mais adequados.

Capítulo II — Dos deveres principais

Art. 2º a 4º. Competência. O mediador mantém formação inicial e continuada (escuta ativa, parafraseamento, recontextualização, perguntas abertas e circulares, teste de realidade), adequando a abordagem à natureza do conflito. A formação básica é curso reconhecido pelo CNJ, com carga mínima de 100 (cem) horas, ou habilitação internacional equivalente, e prática supervisionada. Sabendo-se sem qualificação suficiente para um caso, declina da indicação ou solicita comediação.

Art. . Confidencialidade. Dever absoluto de sigilo sobre tudo o que ocorrer nas sessões conjuntas e, especialmente, nas reuniões privadas (caucus); não revela a uma parte o que obteve da outra sem autorização expressa. O dever subsiste indefinidamente após o encerramento, mesmo em caso de descredenciamento. O mediador não pode ser testemunha, perito ou consultor sobre fatos do procedimento. Exceções legais: art. 30, §§ 3º e 4º, da Lei 13.140/2015, notícia de crime de ação penal pública incondicionada e violência contra grupos vulneráveis. Vedada exposição pública, salvo casos integralmente anonimizados com autorização da Câmara.

Art. 6º e 7º. Imparcialidade e impessoalidade. O mediador atua sem favorecer parte alguma, atento a microcomportamentos (tom de voz, distribuição da palavra, escolha lexical). São causas de impedimento e suspeição as dos arts. 5º e 6º da Lei 13.140/2015 e, subsidiariamente, arts. 144 a 148 do CPC; qualquer fato que suscite dúvida razoável é declarado de imediato. Ao iniciar, firma Declaração de Independência, atualizada quando necessário.

Art. 8º a 13. Informação, diligência e cuidado. O mediador informa, em linguagem clara, características, duração, custos, limites e efeitos, ressaltando o caráter voluntário e confidencial; zela por decisões informadas; conduz com pontualidade e igualdade de oportunidades; é vedada a recusa injustificada de receber a parte e qualquer garantia de resultado. Atento a vulnerabilidades (econômica, emocional, etária, de gênero, de saúde, linguística), suspende ou encerra o procedimento diante de violência doméstica, abuso ou desequilíbrio severo de poder, comunicando à Câmara.

Capítulo III — Condutas em mediações específicas

Art. 14 a 18. Estratégicas e empresariais: atenção à complexidade econômica e regulatória e aos múltiplos interesses, estimulando a criação de valor. Família e sucessões: atenção a crianças e adolescentes, efeitos psicossociais e continuidade do convívio. Práticas restaurativas: encontro voluntário, reparação do dano e reintegração (Res. CNJ 225/2016; Res. ECOSOC/ONU 2002/12). Insolvência: arts. 20-A a 20-D da Lei 11.101/2005 e Recomendação CNJ 58/2019. Bancária e aérea: atenção à assimetria estrutural fornecedor-consumidor e à efetividade da solução para a parte vulnerável.

Capítulo IV — Das vedações

Art. 19. É vedado ao mediador: captar clientela; receber presentes, comissões ou vantagens além dos honorários; emitir juízos ou pareceres públicos sobre casos; atuar como árbitro, perito, advogado ou consultor de qualquer parte no mesmo conflito; prestar serviços a qualquer parte, por 1 ano da última sessão, em matéria conexa; usar informações do procedimento em proveito próprio; discriminar qualquer parte; exercer pressão ou coação para acordo; e divulgar informações a mídia, redes sociais ou publicações sem autorização e rigorosa anonimização.

Capítulo V — Remuneração e transparência

Art. 20 e 21. O mediador atua conforme a tabela de honorários da Câmara e o Termo de Instituição, vedada a cobrança direta de valores não previstos, e participa dos programas pro bono mantidos pela Câmara.

Capítulo VI — Responsabilidade e sanções

Art. 22. O descumprimento dos deveres sujeita o mediador, conforme a gravidade e observados o contraditório e a ampla defesa, a: advertência reservada; censura; suspensão de até 12 meses; ou descredenciamento definitivo, aplicadas pelo Comitê de Ética (colegiado de três membros, mandato de dois anos), com deliberações fundamentadas.

Capítulo VII — Disposições finais

Art. 23 a 25. O ingresso no quadro de mediadores da PACIFIQUE! importa adesão integral a este Código, ao Regulamento e à Política de Privacidade. Casos omissos são resolvidos pelo Comitê de Ética, à luz deste Código, da Res. CNJ 125/2010 e dos padrões internacionais.