Regulamento

Versão 2026-07-20

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A PACIFIQUE! enquadra o conflito e, a partir desse Diagnóstico, sugere a metodologia mais apta a pacificar a questão e a preservar a relação entre as partes de maneira ágil e prática.

Capítulo I — Disposições gerais e princípios

Art. . A PACIFIQUE! administra procedimentos de mediação, conciliação e práticas restaurativas, prévios e/ou incidentais, extrajudiciais ou judiciais. Em demandas incidentais ao Judiciário, observa o percentual do CNJ de 20% das demandas em regime pro bono (§1º). Os protagonistas do conflito são as Partes; a Câmara facilita o diálogo sem deslocar para si o poder de decisão (§2º). A Câmara pode declinar do caso classificado como Inconciliável: violação à ordem pública ou a direitos insuscetíveis de transação, hipótese vedada por lei, má-fé ou risco de instrumentalização para fins ilícitos (§3º).

Art. . A admissão observa, cumulativamente: imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé objetiva, decisão informada, independência e impessoalidade, competência técnica e diligência do mediador, e voluntariedade da adesão e da permanência.

Art. . Definições, entre outras: Mediação (terceiro imparcial auxilia sem deslocar o poder decisório); Conciliação (o conciliador pode sugerir soluções); Prática Restaurativa; Diagnóstico (análise inicial gratuita que classifica o conflito); Reunião Prévia (Caucus) (sessão preliminar e individual, sob estrita confidencialidade); Meio Autocompositivo; Carta Convite; Comediação; Suporte Interdisciplinar; Termo de Instituição; e Termo de Acordo ou Encerramento.

Art. . O Diagnóstico classifica a controvérsia em uma ou mais categorias: estrutural (desequilíbrios de poder ou arranjos institucionais); por assimetria de informações; de interesses (disputa por bens ou objetivos tangíveis); de valores (crenças e identidades, meta de coexistência respeitosa); e relacional (emocional, sem necessariamente objeto patrimonial). O Diagnóstico orienta a escolha do procedimento, podendo indicar comediação ou suporte interdisciplinar.

Capítulo II — Do procedimento

Art. . O procedimento pode ser instaurado por: solicitação de pessoa natural ou jurídica (relato escrito e documentos no portal ou por convite@pacifique.com.br); cláusula contratual de mediação que indique a Câmara; decisão judicial ou administrativa; ou ofício de autoridade. Recebida a solicitação, a Secretaria cadastra o caso com numeração sequencial e designa mediador de imediato. A solicitação traz os elementos mínimos (qualificação, contato, descrição do conflito, documentos, expectativas, eventual urgência). Estima-se prazo não superior a 30 dias entre solicitação, Diagnóstico e Reunião Prévia.

Art. . A Secretaria designa mediador e agenda a Reunião Prévia. São objetivos da Reunião Prévia: apresentar o Diagnóstico, esclarecer o método e acolher as expectativas das Partes, verificando a disposição da Parte Requerida para o diálogo. Na modalidade gratuita é realizada uma única vez. Concluída, o mediador indica a metodologia e a estimativa de horas, submetendo-a às Partes para aceitação e confecção da Carta Convite; havendo concordância, lavram-se a Carta Convite e o Termo de Instituição (objeto, local, idioma, cronograma, rateio, confidencialidade). A ausência de adesão à fase posterior à Reunião Prévia não gera ônus; a remuneração da Câmara inicia-se apenas na instalação da 1ª sessão.

Art. . Verificada a admissão e aceitos os Termos e Condições, expede-se a Carta Convite, com indicação da assinatura do Termo de Instituição e agendamento da sessão. As etapas iniciam-se uma após o implemento da fase anterior.

Art. . A primeira Sessão de Mediação, posterior à Carta Convite e à aceitação do Termo de Instituição, apenas ocorrerá após a comprovação do pagamento inicial (Art. 14º). As sessões são preferencialmente remotas, em plataforma da Câmara; a oposição ao meio remoto deve ser manifestada no primeiro contato, sob pena de aceitação tácita.

Art. . As partes podem ser assistidas por advogados, defensores públicos ou prepostos com poderes para transigir. Se uma parte estiver acompanhada de advogado e a outra não, a sessão é suspensa e remarcada, assegurada a paridade de armas.

Art. 10º. Aplicam-se ao mediador as hipóteses de impedimento e suspeição dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.140/2015 e, subsidiariamente, do CPC. O mediador firma declaração de independência ao iniciar o caso; identificada causa superveniente, comunica a Câmara, que indica substituto.

Art. 11º e 12º. A Câmara pode designar comediação (dois ou mais mediadores com perfis complementares) quando a complexidade recomendar. As partes podem, sob anuência mútua, valer-se de profissionais especializados (peritos, contadores, terapeutas familiares) para decisões informadas, observada a confidencialidade.

Capítulo III — Das custas e do Meio Autocompositivo

Art. 13º. A fase de Diagnóstico e a Reunião Prévia são gratuitas, materializando o compromisso com o acesso à autocomposição e com a decisão informada.

Art. 14º. Em continuidade, antes da emissão da Carta Convite e da assinatura do Termo de Instituição, são devidos os valores conforme o Meio Autocompositivo. O êxito incide sobre o proveito econômico ajustado (dispensado quando não houver proveito mensurável, salvo Práticas Restaurativas). Os honorários são rateados paritariamente, salvo disposição em contrário. Facultada a contratação de horas adicionais (R$ 700,00; R$ 300,00 nas Mediações Bancária, Aérea e em Família), mediante autorização escrita. A Câmara emite NFS-e.

Meio AutocompositivoAberturaÊxito
Mediação Estratégica (Empresarial)R$ 4.000,005% sobre o proveito econômico ajustado
Mediação BancáriaR$ 300,005% sobre o proveito econômico ajustado
Mediação de Companhias AéreasR$ 300,005% sobre o proveito econômico ajustado
Mediação em FamíliaR$ 2.000,005% sobre o proveito econômico ajustado
Práticas RestaurativasR$ 10.000,00R$ 10.000,00 (parcela fixa)
Contratos PúblicosR$ 10.000,005% sobre o proveito econômico ajustado
InsolvênciaR$ 500,005% sobre o proveito econômico ajustado

Capítulo IV — Da confidencialidade

Art. 15º e 16º. Todas as informações do procedimento (verbais, escritas ou eletrônicas) são estritamente confidenciais e não podem ser usadas em processo judicial, arbitral ou administrativo, salvo deliberação escrita das Partes ou exigência legal (art. 30, Lei 13.140/2015). O dever alcança a Câmara, o mediador, as Partes, advogados, prepostos, peritos, intérpretes e qualquer pessoa com acesso ao procedimento.

Art. 17º. Em razão do sigilo da Reunião Prévia, o mediador não revelará a uma parte informações obtidas da outra em reunião privada sem autorização expressa de quem as transmitiu.

Art. 18º. A confidencialidade não se aplica: a fato delituoso de ação penal pública incondicionada; a crime contra criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou em situação de violência doméstica; ao uso das informações necessárias ao cumprimento do acordo; e a dados anonimizados para estatística, pesquisa e melhoria dos serviços.

Capítulo V — Do acordo e do encerramento

Art. 20º. Alcançado o consenso, total ou parcial, lavra-se o Termo de Acordo, firmado pelas partes e pelo mediador. Assinado digitalmente, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC), facultada a homologação judicial. Havendo êxito pactuado em favor da Câmara, os valores são destacados no Termo, constituindo título executivo em caso de inadimplência.

Art. 21º. O procedimento encerra-se: pela assinatura do Termo de Acordo (total ou parcial); por declaração fundamentada do mediador; por manifestação de qualquer parte de não prosseguir; pelo decurso do prazo máximo sem prorrogação; ou por fato superveniente que torne a mediação inviável ou ilegal. Em qualquer encerramento sem acordo, lavra-se Termo de Encerramento, preservada a confidencialidade.

Capítulo VI — Dos mediadores

Art. 22º e 23º. Integram o quadro técnico mediadores e conciliadores selecionados por qualificação acadêmica, formação em métodos consensuais em entidades acreditadas, experiência e idoneidade. São deveres do mediador (sem prejuízo do Código de Ética): imparcialidade, independência, competência, diligência, confidencialidade e respeito; formação continuada; declarar impedimentos; abster-se de atuar como árbitro, perito ou advogado das partes no mesmo conflito; abster-se, por 1 ano da última sessão, de serviços a qualquer parte em matéria conexa; e observar a LGPD.

Capítulo VII — Da proteção de dados pessoais

Art. 24º a 26º. O tratamento de dados observa a LGPD, regido pela Política de Privacidade da Câmara, integrante deste Regulamento por referência. A Câmara segrega os dados por caso e adota destinação adequada após o encerramento. Comunicações e reclamações são dirigidas ao Agente de Governança pelo canal ouvidora@pacifique.com.br.

Capítulo VIII — Disposições finais

Art. 27º a 31º. A submissão à autocomposição importa adesão integral a este Regulamento, ao Código de Ética do Mediador, à Política de Privacidade e aos Termos e Condições. Casos omissos são resolvidos pela Câmara. Para procedimentos em curso, prevalece a versão vigente à data da assinatura do Termo de Instituição. Fica eleito o foro do Recife/PE.