Regulamento
Versão 2026-07-20
Baixar PDF oficial (rev. 20.07.2026)A PACIFIQUE! enquadra o conflito e, a partir desse Diagnóstico, sugere a metodologia mais apta a pacificar a questão e a preservar a relação entre as partes de maneira ágil e prática.
Capítulo I — Disposições gerais e princípios
Art. 1º. A PACIFIQUE! administra procedimentos de mediação, conciliação e práticas restaurativas, prévios e/ou incidentais, extrajudiciais ou judiciais. Em demandas incidentais ao Judiciário, observa o percentual do CNJ de 20% das demandas em regime pro bono (§1º). Os protagonistas do conflito são as Partes; a Câmara facilita o diálogo sem deslocar para si o poder de decisão (§2º). A Câmara pode declinar do caso classificado como Inconciliável: violação à ordem pública ou a direitos insuscetíveis de transação, hipótese vedada por lei, má-fé ou risco de instrumentalização para fins ilícitos (§3º).
Art. 2º. A admissão observa, cumulativamente: imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé objetiva, decisão informada, independência e impessoalidade, competência técnica e diligência do mediador, e voluntariedade da adesão e da permanência.
Art. 3º. Definições, entre outras: Mediação (terceiro imparcial auxilia sem deslocar o poder decisório); Conciliação (o conciliador pode sugerir soluções); Prática Restaurativa; Diagnóstico (análise inicial gratuita que classifica o conflito); Reunião Prévia (Caucus) (sessão preliminar e individual, sob estrita confidencialidade); Meio Autocompositivo; Carta Convite; Comediação; Suporte Interdisciplinar; Termo de Instituição; e Termo de Acordo ou Encerramento.
Art. 4º. O Diagnóstico classifica a controvérsia em uma ou mais categorias: estrutural (desequilíbrios de poder ou arranjos institucionais); por assimetria de informações; de interesses (disputa por bens ou objetivos tangíveis); de valores (crenças e identidades, meta de coexistência respeitosa); e relacional (emocional, sem necessariamente objeto patrimonial). O Diagnóstico orienta a escolha do procedimento, podendo indicar comediação ou suporte interdisciplinar.
Capítulo II — Do procedimento
Art. 5º. O procedimento pode ser instaurado por: solicitação de pessoa natural ou jurídica (relato escrito e documentos no portal ou por convite@pacifique.com.br); cláusula contratual de mediação que indique a Câmara; decisão judicial ou administrativa; ou ofício de autoridade. Recebida a solicitação, a Secretaria cadastra o caso com numeração sequencial e designa mediador de imediato. A solicitação traz os elementos mínimos (qualificação, contato, descrição do conflito, documentos, expectativas, eventual urgência). Estima-se prazo não superior a 30 dias entre solicitação, Diagnóstico e Reunião Prévia.
Art. 6º. A Secretaria designa mediador e agenda a Reunião Prévia. São objetivos da Reunião Prévia: apresentar o Diagnóstico, esclarecer o método e acolher as expectativas das Partes, verificando a disposição da Parte Requerida para o diálogo. Na modalidade gratuita é realizada uma única vez. Concluída, o mediador indica a metodologia e a estimativa de horas, submetendo-a às Partes para aceitação e confecção da Carta Convite; havendo concordância, lavram-se a Carta Convite e o Termo de Instituição (objeto, local, idioma, cronograma, rateio, confidencialidade). A ausência de adesão à fase posterior à Reunião Prévia não gera ônus; a remuneração da Câmara inicia-se apenas na instalação da 1ª sessão.
Art. 7º. Verificada a admissão e aceitos os Termos e Condições, expede-se a Carta Convite, com indicação da assinatura do Termo de Instituição e agendamento da sessão. As etapas iniciam-se uma após o implemento da fase anterior.
Art. 8º. A primeira Sessão de Mediação, posterior à Carta Convite e à aceitação do Termo de Instituição, apenas ocorrerá após a comprovação do pagamento inicial (Art. 14º). As sessões são preferencialmente remotas, em plataforma da Câmara; a oposição ao meio remoto deve ser manifestada no primeiro contato, sob pena de aceitação tácita.
Art. 9º. As partes podem ser assistidas por advogados, defensores públicos ou prepostos com poderes para transigir. Se uma parte estiver acompanhada de advogado e a outra não, a sessão é suspensa e remarcada, assegurada a paridade de armas.
Art. 10º. Aplicam-se ao mediador as hipóteses de impedimento e suspeição dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.140/2015 e, subsidiariamente, do CPC. O mediador firma declaração de independência ao iniciar o caso; identificada causa superveniente, comunica a Câmara, que indica substituto.
Art. 11º e 12º. A Câmara pode designar comediação (dois ou mais mediadores com perfis complementares) quando a complexidade recomendar. As partes podem, sob anuência mútua, valer-se de profissionais especializados (peritos, contadores, terapeutas familiares) para decisões informadas, observada a confidencialidade.
Capítulo III — Das custas e do Meio Autocompositivo
Art. 13º. A fase de Diagnóstico e a Reunião Prévia são gratuitas, materializando o compromisso com o acesso à autocomposição e com a decisão informada.
Art. 14º. Em continuidade, antes da emissão da Carta Convite e da assinatura do Termo de Instituição, são devidos os valores conforme o Meio Autocompositivo. O êxito incide sobre o proveito econômico ajustado (dispensado quando não houver proveito mensurável, salvo Práticas Restaurativas). Os honorários são rateados paritariamente, salvo disposição em contrário. Facultada a contratação de horas adicionais (R$ 700,00; R$ 300,00 nas Mediações Bancária, Aérea e em Família), mediante autorização escrita. A Câmara emite NFS-e.
| Meio Autocompositivo | Abertura | Êxito |
|---|---|---|
| Mediação Estratégica (Empresarial) | R$ 4.000,00 | 5% sobre o proveito econômico ajustado |
| Mediação Bancária | R$ 300,00 | 5% sobre o proveito econômico ajustado |
| Mediação de Companhias Aéreas | R$ 300,00 | 5% sobre o proveito econômico ajustado |
| Mediação em Família | R$ 2.000,00 | 5% sobre o proveito econômico ajustado |
| Práticas Restaurativas | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 (parcela fixa) |
| Contratos Públicos | R$ 10.000,00 | 5% sobre o proveito econômico ajustado |
| Insolvência | R$ 500,00 | 5% sobre o proveito econômico ajustado |
Capítulo IV — Da confidencialidade
Art. 15º e 16º. Todas as informações do procedimento (verbais, escritas ou eletrônicas) são estritamente confidenciais e não podem ser usadas em processo judicial, arbitral ou administrativo, salvo deliberação escrita das Partes ou exigência legal (art. 30, Lei 13.140/2015). O dever alcança a Câmara, o mediador, as Partes, advogados, prepostos, peritos, intérpretes e qualquer pessoa com acesso ao procedimento.
Art. 17º. Em razão do sigilo da Reunião Prévia, o mediador não revelará a uma parte informações obtidas da outra em reunião privada sem autorização expressa de quem as transmitiu.
Art. 18º. A confidencialidade não se aplica: a fato delituoso de ação penal pública incondicionada; a crime contra criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou em situação de violência doméstica; ao uso das informações necessárias ao cumprimento do acordo; e a dados anonimizados para estatística, pesquisa e melhoria dos serviços.
Capítulo V — Do acordo e do encerramento
Art. 20º. Alcançado o consenso, total ou parcial, lavra-se o Termo de Acordo, firmado pelas partes e pelo mediador. Assinado digitalmente, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC), facultada a homologação judicial. Havendo êxito pactuado em favor da Câmara, os valores são destacados no Termo, constituindo título executivo em caso de inadimplência.
Art. 21º. O procedimento encerra-se: pela assinatura do Termo de Acordo (total ou parcial); por declaração fundamentada do mediador; por manifestação de qualquer parte de não prosseguir; pelo decurso do prazo máximo sem prorrogação; ou por fato superveniente que torne a mediação inviável ou ilegal. Em qualquer encerramento sem acordo, lavra-se Termo de Encerramento, preservada a confidencialidade.
Capítulo VI — Dos mediadores
Art. 22º e 23º. Integram o quadro técnico mediadores e conciliadores selecionados por qualificação acadêmica, formação em métodos consensuais em entidades acreditadas, experiência e idoneidade. São deveres do mediador (sem prejuízo do Código de Ética): imparcialidade, independência, competência, diligência, confidencialidade e respeito; formação continuada; declarar impedimentos; abster-se de atuar como árbitro, perito ou advogado das partes no mesmo conflito; abster-se, por 1 ano da última sessão, de serviços a qualquer parte em matéria conexa; e observar a LGPD.
Capítulo VII — Da proteção de dados pessoais
Art. 24º a 26º. O tratamento de dados observa a LGPD, regido pela Política de Privacidade da Câmara, integrante deste Regulamento por referência. A Câmara segrega os dados por caso e adota destinação adequada após o encerramento. Comunicações e reclamações são dirigidas ao Agente de Governança pelo canal ouvidora@pacifique.com.br.
Capítulo VIII — Disposições finais
Art. 27º a 31º. A submissão à autocomposição importa adesão integral a este Regulamento, ao Código de Ética do Mediador, à Política de Privacidade e aos Termos e Condições. Casos omissos são resolvidos pela Câmara. Para procedimentos em curso, prevalece a versão vigente à data da assinatura do Termo de Instituição. Fica eleito o foro do Recife/PE.